TJSP - 1017189-55.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017189-55.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nuprint Autoadesivos Ltda - Vegepack Ltda Me -
Vistos.
Fls. 153/154: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte executada contra a decisão de fls. 145/148, sob alegação de omissão de análise de provas de pagamento de parte da dívida apresentadas aos autos.
A parte exequente apresentou manifestação às fls. 163/168, alegando preclusão consumativa e pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a impugnação de fls. 163/168.
A intempestividade da apresentação da prova de pagamento, alegada pelo exequente, não se sustenta.
Isto porque, o pagamento da dívida, trata-se de matéria de ordem pública passível de apresentação nos autos por mera petição porquanto represente causa extintiva da obrigação e, consequentemente, da própria execução.
A perda do prazo para a oposição de embargos à execução não impede que o executado, a qualquer momento, demonstre, por prova documental robusta, que a dívida já foi quitada, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e de prosseguimento de uma execução indevida.
No caso em tela, o executado apresentou documentos às fls. 141 e 155/156 a fim de demonstrar a quitação do débito em discussão.
Ao que se verifica, a referida prova demonstra que houve de fato a quitação dos valores relativos a duplicata 241/3, no valor de R$3.59066, em 17/11/2022, objeto do pedido inicial, a se concluir pela comprovação do pagamento parcial da dívida executada nos autos.
A prova acostada é pré-constituída e não demanda qualquer dilação probatória, preenchendo os requisitos para o acolhimento da alegação do pagamento parcial da dívida e, consequentemente, da reforma do quanto decidido às fls. 145/148, quanto aos valores devidos nos autos.
Deste modo, com relação aos valores devidos, indicados às fls. 145/148 necessário o adequado abatimento do pagamento ora reconhecido, conforme indicado a seguir: Nota Fiscal nº 332 - R$1.422,00 - vencimento em 18/10/2022 Valor atualizado - R$1.608,01 (R$1.422,00/ 88,469087 x 100,041852) Juros Mora - R$498,48 (31%) Honorários 10% - R$210,65 Total - R$2.317,15 Duplicata 3 da Nota Fiscal nº 241 - R$3.590,66 -vencimento em 28/06/2022 Valor atualizado até o pagamento realizado em 17/11/2022 R$3.585,43 (R$3.590,66 / 89,014597 x 88,884891) Juros Mora - R$179,27 (5%) Total - R$3.764,70 Dedução do valor pago de R$3.590,66 Diferença devida - R$174,04 Valor atualizado - R$195,89 (R$174,04 / 88,884891 x 100,041852) Juros Mora - R$58,77 (30%) Honorários 10% - R$25,47 Total - R$280,12 Duplicata 2 da Nota Fiscal nº 252 - R$2.925,00 - vencimento em 01/07/2022 Valor atualizado - R$3.267,10 (R$2.925,00 / 89,566487 x 100,041852) Juros Mora - R$1.110,81 (34%) Honorários 10% - R$437,79 Total - R$4.815,70 Duplicata 3 da Nota Fiscal nº 252 - R$2.925,00 - vencimento em 08/07/2022 Valor atualizado - R$3.267,10 (R$2.925,00 / 89,566487 x 100,041852) Juros Mora - R$1.110,81 (34%) Honorários 10% - R$437,79 Total - R$4.815,70 As custas processuais somam a quantia de R$550,42, conforme já demonstrado às fls. 146.
Logo, possível concluir que o valor total devido em 07/05/2025 era de R$12.779,09 (R$12.228,67 + custas e despesas processuais no valor de R$550,42), o qual deve ser considerado para fins de parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC, o qual comporta deferimento nos autos, desde que complementados os valores das primeiras parcelas pagas nos autos, conforme a seguir indicado: Sendo assim, acolho os embargos de declaração ofertados e lhes dou provimento para, com base nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil, acolher em parte a impugnação de fls. 115/118 e reconhecer a nulidade de execução com relação aos valores apontados às fls. 27 como despesas processuais no montante total de R$11.908,66, bem como, o pagamento parcial dos valores relativos a duplicata 241/3, no valor de R$3.590,66, em 17/11/2022.
Diante disto, fixo como devido o montante de R$12.779,09 (R$12.228,67 + custas e despesas processuais no valor de R$550,42), para 05/2025, conforme indicado acima, com relação ao qual deve prosseguir a Execução.
No mais, ratifica-se o deferimento do pedido de parcelamento do débito dos moldes do arigó 916 do Código de Processo Civil.
Considerado que houve pagamento equivocado dos valores apurados, para fins de regularização do feito, viabilização e prosseguimento do parcelamento, deverá a parte executada efetuar a complementação do montante devido para fins de pagamento da parcela de entrada e das parcelas de 1 a 3, no valor total de R$1.834,68, atualizado até 08/2025, no prazo de 10 dias, conforme indicado a seguir: Sem prejuízo, deverá a parte executada efetuar o pagamento das parcelas subsequentes (04 a 06), no valor de R$1.490,89 cada, todas acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados de 05/2025, até o dia 15 de cada mês, devendo, assim, ser comprovado o pagamento nos autos da parcela nº 04 até 15/09/2025, da parcela nº 05 até 15/10/2025, da parcela nº 06 até 15/11/2025, conforme planilha acima a seguir replicada: Fica, desde já, deferido o levantamento pela parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada.
Expeça-se MLE.
Ficando a parte exequente intimada a apresentar formulário próprio para expedição.
Para tanto defiro o prazo de 15 dias.
Observe-se a z.
Serventia os depósitos já constantes dos autos às fls. 122/123, 143/144, 170/171 e 173/174.
Intime-se. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), NATÁLIA LUANE CUNHA LEITE (OAB 406954/SP) -
19/08/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 08:34
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 11:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 17:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:22
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
27/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Luane Cunha Leite (OAB 406954/SP) Processo 1017189-55.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nuprint Autoadesivos Ltda -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com os documentos relativos à representação civil da empresa autora (atos constitutivos), para verificação e validação da outorga de poderes da representação processual.
Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar sua representação civil, sob pena de invalidação da representação processual e extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I).
Observe-se.
Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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