TJSP - 0021202-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021202-56.2025.8.26.0002 (processo principal 1046992-93.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Amorim de Lima Advogados - Epp - Celso Rodrigues Souza - - Eneida Cristina Moraes - - Construtora Ts-r Ltda - - Rubem Lisboa de Mello -
Vistos.
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 346.414,85 (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Por força da dispensa de pagamento concedida ao exequente, o executado deverá recolher o valor da taxa judiciária no valor de R$ 6.928,29, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
O exequente deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao Estado e não devem ser levantadas pela parte.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP), EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP), JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP), LUCAS ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 316827/SP), LUCAS ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 316827/SP), PEDRO SOARES DE MELLO (OAB 321310/SP), PEDRO SOARES DE MELLO (OAB 321310/SP), RENATO ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 373815/SP) -
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000070-82.2013.8.26.0318
Justica Publica
Gilmar Teixeira de Lima
Advogado: Edilene Aparecida Tarifa Nagata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2014 11:26
Processo nº 1059221-17.2025.8.26.0002
Allianz Seguros S/A
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 12:32
Processo nº 1003435-82.2025.8.26.0100
Lilian Goncalves Mello
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:26
Processo nº 1004853-22.2023.8.26.0457
Comercial Massoneto LTDA
Carlos Henrique Siqueira
Advogado: Claudio Grossklaus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 12:32
Processo nº 1001364-59.2021.8.26.0323
Banco Santander
H J G de Oliveira Minimercado ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 09:46