TJSP - 1001076-04.2024.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001076-04.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Montanheri - Banco Bradesco S.A. - De início, saliento às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito através de incidente autônomo, distribuído de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, ficando as partes intimadas para, se for o caso, o protocolarem.
No mais, se ainda não constar dos autos, verifique a serventia se ainda existem custas a serem recolhidas.
Em nada havendo, ou em caso de tratar-se o(a) vencido(a) de parte beneficiária da gratuidade judiciária ou isenta do pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação apropriada.
Em havendo, realize a serventia o cálculo.
Caso as custas já tenham sido recolhidas e estejam de acordo com os cálculos da serventia, arquivem-se os autos de plano.
Não tendo havido recolhimento integral, proceda a serventia nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. " Caso ainda não tenha sido feito, notifique-se o vencido para recolher as custas.
Ultrapassado o prazo de 60 dias sem recolhimento, extraia-se a certidão para inscrição em dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria apropriada.
Tomadas as determinações acima, arquivem-se com as demais cautelas de praxe.
Prossiga-se em eventual cumprimento de sentença, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
01/08/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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