TJSP - 1004658-54.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004658-54.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Ante a presença dos pressupostos legais, quais sejam, a prova da relação jurídica entre as partes (fls. 49/59), e a prova do inadimplemento absoluto (fls. 60/62), defiro a liminar pleiteada, constando do respectivo mandado que o(a) requerido(a) poderá no prazo de cinco (05) dias, a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apontados pelo(a) requerente na inicial, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que o pagamento se concretize, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome seu nome, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Deverá ainda consignar no mandado de busca e apreensão que o prazo para o(a) requerido(a) ofertar resposta é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
No caso de pagamento da dívida, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante a ser depositado.
Registre-se que eventual alteração ou inclusão de depositário(a) do veículo apreendido deverá ser informado pelo(a) autor(a) diretamente à Central de Mandados ou o(a) oficial(a) de justiça designado para o ato, indepentendentemente de nova deliberação judicial.
Ademais, ficam deferidos, desde já, os benefícios do art. 212 e do CPC, bem como a ordem de arrombamento, observando-se nesse caso, o quanto disposto no § 2º do art. 536 do CPC.
Por fim, consigno que a tarja de segredo de justiça, deverá ser retirada do processo após o cumprimento positivo do ato liminar da busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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