TJSP - 1002723-30.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002723-30.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Joaquim - Banco Agibank S/A. - Dessarte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
O autor se insurge contra o contrato de fls. 220/244, alegando que as assinaturas digitais nele inseridas não observam a legislação vigente, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Afirma, ainda, que o número de telefone informado para a realização da contratação não lhe pertence.
Alega também a ausência do código HASH, o qual garante a criptografia e a segurança contra possíveis adulterações.
Além disso, argumenta que os endereços de IP apresentados para confirmação de acesso e geolocalização são inconsistentes entre si.
Sustenta que as assinaturas não são válidas e que conseguiu verificar a invalidade da suposta assinatura digital por meio das ferramentas de validação.
Que a selfie, isolada dos demais documentos, não é suficiente para vincular a contratação nem para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora.
Requer a realização de prova pericial digital (fls. 275).
Assim, considerando que o autor impugnou expressamente os contratos acima referidos, insurgindo-se contra dados específicos e requerendo a realização de prova pericial, entendo que a produção de prova pericial documentoscópica se mostra necessária.
Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Prova pericial documentoscópica Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento Artigo 429, inciso II do CPC Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041669-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Ressalto que a atribuição do ônus probatório à parte ré inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que a parte ré, em sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato.
Não havendo interesse por parte da instituição financeira ré na produção da aludida prova, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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