TJSP - 0004513-31.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004513-31.2024.8.26.0564 (processo principal 1023055-17.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Empório dos Vidros Ltada - Me - Vistos, 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para consulta ao dossiê integrado.
A requisição judicial de informações junto à Receita Federal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível apenas quando indispensável ao deslinde da controvérsia, e não para suprir eventual diligência que a própria parte poderia realizar por meios próprios.
A pesquisa pelo Dossiê Integrado da Receita Federal possui natureza investigatória, não se prestando à identificação direta de bens suscetíveis de penhora.
Ressalte-se que o Judiciário dispõe de outras ferramentas de pesquisa patrimonial, pelas vias formais previstas em lei e nos convênios firmados com os órgãos competentes, qual seja, a utilização do sistema Infojud. 2.
Indefiro também a expedição de ofício ao COAF.
As informações obtidas pelo COAF servem ao Estado e não ao particular para seus interesses particulares.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, órgão do Ministério da Fazenda, foi criado pela Lei 9613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nessa Lei.
Trata-se de órgão que tem atribuições para identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei.
No presente caso, foram efetuadas apenas as pesquisas pelos sistemas Renajud e Sisbajud.
Além disso, não se tem notícia de eventual prática criminosa perpetrada pela parte executada, de modo que faltam elementos para reconhecer a utilidade da medida. 3.
Indefiro a pesquisa pelo sistema Infoseg, pois está vinculado ao "Programa de Integração das Informações Criminais" e não é utilizado pelo Juízo Cível. 4.
Indefiro ofício à CENSEC, pois de acordo com o parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel; portanto, não há elementos para assegurar o êxito da medida. 5.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serpjud).
O sistema SERP foi instituído pela Lei nº 14.382/2022 para viabilizar a comunicação e o intercâmbio eletrônico de informações entre os serviços de registros públicos e os órgãos do Poder Judiciário.
No entanto, a sua utilização destina-se, prioritariamente, às hipóteses em que o acesso às informações esteja restrito ao Judiciário ou quando a parte não disponha de outros meios para obtenção dos dados.
No caso, verifica-se que a própria parte exequente tem plena possibilidade de realizar a pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome do executado por meio da Central Registradores de Imóveis - ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), que oferece o serviço de pesquisa patrimonial por CPF/CNPJ com abrangência estadual ou nacional, mediante o pagamento das taxas próprias.
Ressalte-se que o princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC) e o dever de iniciativa das partes na busca pela efetividade da execução (artigo 797 do CPC) impõem ao exequente o encargo de adotar as medidas que estejam ao seu alcance, especialmente quando não há obstáculo técnico ou jurídico para a obtenção direta das informações.
Eventual utilização de ferramentas restritas ao Judiciário, como o SERPJud, deve ficar reservada para hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e após demonstração de esgotamento das vias ordinárias disponíveis à parte.
Assim, considerando que a parte exequente dispõe de meios próprios e acessíveis para obtenção das informações pretendidas, indefiro o pedido. 6.
Em relação ao pedido de pesquisa pelos sistemas Caged e Prevjud, tratando-se de um pedido de natureza administrativa junto ao INSS, estranho aos autos, é incabível a expedição de ofício aos órgãos, notadamente pelo fato da executada ser pessoa jurídica. 7.
No mais, indefiro o pedido dos ofícios relacionados no item "c" (fls. 129/130), visto que direcionados ao sócio da empresa executada, que não faz parte do polo passivo dos presentes autos.
Além disso, a intervenção do Poder Judiciário na obtenção de informações a respeito da localização de bens do devedor é medida excepcional, já que é atribuição do credor proceder às diligências necessárias à localização da parte demandada. 8.
Por fim, feita a pesquisa através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), foi obtida a informação que segue.
Assim, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco (5) dias.
No silêncio, ao arquivo até ulterior provocação, salientando que a parte credora deverá observar o prazo prescricional.
Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:37
Arquivado Provisoriamente
-
17/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
24/09/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 08:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
02/08/2024 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 09:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2024 15:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:08
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
10/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:20
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2024.
-
10/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
17/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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