TJSP - 1006202-55.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006202-55.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Em proêmio, não vinga a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo.
O direito de ação está constitucionalmente garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, a própria autora demonstrou ter a segurada notificado administrativamente a ré através do protocolo n. 2025211767, conforme narrado na inicial, tendo a concessionária permanecido inerte.
Ainda que assim não fosse, o fato de a ré ter contestado o mérito da demanda caracteriza pretensão resistida, legitimando a propositura da ação judicial.
As normas regulamentares da ANEEL estabelecem procedimentos administrativos que não constituem condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça.
Superada tal questão, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidor por sub-rogação e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC.
Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica pela ré; b) se a ré adotou as medidas de segurança necessárias para prevenir oscilações em sua rede de distribuição; c) se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo de causalidade; d) os danos materiais alegados pela parte autora, sua extensão e o nexo causal.
Dou o feito por saneado.
Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência de oscilação na rede elétrica e sua relação com os danos alegados nos equipamentos, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Nomeio o expert Lucas Aparecido José da Silva (e-mail: [email protected]) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré em razão da inversão do ônus da prova, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias.
Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais em 10 dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Desde logo, INTIME-SE A PARTE AUTORA A INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS PARA PERÍCIA, EM CINCO DIAS.
Intime-se.
Atibaia, 08 de setembro de 2025. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2349970-22.2024.8.26.0000
Alexandre Goulart de Andrade de Macedo
Marcus de Abreu Campanario
Advogado: Bruno Calixto de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 17:17
Processo nº 1008932-67.2022.8.26.0008
Carla Gomes Freitas
Larissa Moraes Guarize
Advogado: Michele Cristiane Ferreira Sguebe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2022 15:45
Processo nº 4000224-17.2025.8.26.0575
Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
Alice Villas Boas
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:30
Processo nº 0020311-76.2025.8.26.0053
Jean Carlos Mascarenhas Aguiar
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Luis Carlos Oliveira Linhares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 21:33
Processo nº 1086935-46.2025.8.26.0100
Ana Lucia de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 12:05