TJSP - 4019321-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019321-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MAGIGAD LAZER ALUGUEL E ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, de rigor o deferimento.
A probabilidade do direito está na temática proposta pela atual Resolução ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a resolução 195/09, o que reforça a ideia de impossibilidade da exigência do aviso prévio de 60 dias e pagamento de multa correspondente a duas mensalidades, notadamente em razão do efeito erga omnes da decisão proferida na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.51.01 (trânsito em julgado anterior à data de rescisão do contrato da presente demanda).
O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão desta medida de urgência poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à real possibilidade de cobranças e, sobretudo, de inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito.
Ressalto, por fim, que a medida é plenamente reversível.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde o dia 25/08/2025 e que a requerida suspenda a cobrança dos títulos de período posterior à data acima mencionada, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a vinte mil reais.
Valerá este despacho como ofício para que a parte realize os protocolos necessários, comprovando nos autos.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital.
Intime-se. -
03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56518, Subguia 55985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 56518, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55985&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - MAGIGAD LAZER ALUGUEL E ALIMENTACAO LTDA - Guia 56518 - R$ 219,45
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29/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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