TJSP - 1002128-49.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 21:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 21:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002128-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Aparecido da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Aparecido da Silva contém contradição, posto que houve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no V.
Acórdão de fls. 435/438. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo que embora não haja juntada do trânsito em julgado, o V.
Acórdão deferiu ao requerente o benefício da assistência judiciária.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e ANULO a Sentença de fls. 200.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002128-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Aparecido da Silva -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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