TJSP - 0000536-60.2025.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000536-60.2025.8.26.0252 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto (Violência Doméstica e Familiar) - WANDERLEI LOPES DE CARVALHO -
Vistos.
Inicialmente, oficie-se ao IIRGD para comunicar o cadastro do presente PEC.
Em seguida, verifique-se a existência de eventuais outras execuções em nome do sentenciado WANDERLEI LOPES DE CARVALHO, providenciando-se, se for o caso, a unificação ou soma das penas, nos termos do artigo 111 da LEP, fazendo-se, nesta hipótese, as anotações necessárias, inclusive nos assentamentos do feito junto ao sistema informatizado.
Em seguida, sendo efetivamente o caso de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto nos autos do presente processo de execução criminal, nos termos do COMUNICADO CG Nº 612/2024, intime-se o sentenciado WANDERLEI LOPES DE CARVALHO, para que compareça em cartório, no prazo de 10 dias e sob pena de expedição de mandado de prisão a ser encaminhado às autoridades policiais, para o início do cumprimento da pena, em conformidade com o artigo 160 da LEP, devendo ser realizada a audiência de advertência e providenciada a expedição do mandado de acompanhamento das medidas diversas da prisão - em execução, no sistema do BNMP.
Localizado o sentenciado mas deixando ele de comparecer no prazo retro estabelecido, deverá ser expedido mandado de prisão para cumprimento em regime aberto, com inserção no BNMP.
Se,
por outro lado, o sentenciado não for localizado, expeça-se edital de intimação com prazo de 10 (dez) dias, nos moldes acima determinados.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o mandado de prisão correspondente, também para cumprimento em regime aberto, com o devido lançamento no BNMP.
Determina-se, desde já, que, havendo comparecimento espontâneo do sentenciado à unidade judicial, seja verificada a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento no BNMP.
Em caso de resultado positivo, ou seja, havendo outro mandado de prisão pendente de cumprimento que implique na efetiva privação de liberdade do sentenciado (seja prisão civil, temporária, preventiva ou definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), deverá ser solicitada a assistência da força policial para o cumprimento das ordens judiciais, com subsequente encaminhamento do custodiado para a realização de audiência de custódia.
Caso o resultado seja negativo, ou seja, não havendo outro mandado de prisão pendente cujo cumprimento resulte em privação de liberdade, deverá ser emitida a certidão de cumprimento no BNMP, realizar-se a audiência de advertência e, na sequência, expedir-se, se o caso, o alvará de soltura com fins de ordem de liberação, bem como o mandado de acompanhamento das medidas alternativas à prisão em execução.
Deverá ser observado que a pena será cumprida em regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, tendo em vista a inexistência de Casa de Albergado na região, conforme disposto no art. 33, §1º, alínea "c", do Código Penal.
O cumprimento da pena estará condicionado à observância das seguintes disposições previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal: I - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como durante os dias de folga; II - Proibição de se ausentar da comarca por período superior a 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo manter o endereço atualizado perante o Juízo da Execução; III - Comparecimento mensal em Juízo para assinar e justificar suas atividades.
Realizada a audiência proceda-se ao cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de livramento condicional, nos termos do artigo 538 das NSCGJ, bem como encaminha-se o expediente produzido aos órgãos policiais de praxe, para ciência, registro e suporte na fiscalização das condições do regime aberto.
No mais, ATUALIZE-SE o Histórico de partes desta Execução.
Depois de realizar a expedição e encaminhamento do mandado de prisão para as providências necessárias, deverá ser observado as diretrizes estabelecidas no Comunicado CG Nº 446/2023, devendo os autos serem encaminhados à Fila Ag.
Prisão, levando em consideração as seguintes orientações: 2.1.
Ao entrar na fila será lançada automaticamente a movimentação 14997 - Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado, alterando a situação do processo para Suspenso (Comunicado Conjunto nº 344/2022);2.2.
Botão de AtividadeDesarquivamento com Reabertura.
Deverá ser utilizado quando do cumprimento do mandado de prisão.
Nos casos em que transcorrido prazo prescricional (validade do mandado de prisão), a serventia deverá atualizar o cálculo penal a fim de confirmar referido prazo, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 14:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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