TJSP - 1010098-75.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:55
Homologada a Transação
-
21/09/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 09:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 07:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo de Souza Muniz (OAB 374414/SP) Processo 1010098-75.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeferson Jose de Toledo - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se.
Privilegiando a eficácia e a razoável duração do processo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá: a) informar telefone e/ou e-mail pessoal para fins de comunicação; b) juntar cópia da certidão de nascimento da requerida.
Consta dos autos que a requerida é filha do autor (certidão de nascimento não foi juntada nos autos) e que atingiu a maioridade em 21/12/2021.
Alega o autor que sua obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e que, portanto, a obrigação se extingue diante da maioridade atingida pelo filho.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para exonerar-se dos alimentos, diante da natureza da obrigação, a concessão da liminar é medida excepcional, a ser analisada com prudência, pois a concessão pode causar dano irreversível à parte alimentada, sendo de rigor que se garanta o contraditório, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não havendo elementos suficientes nos autos no sentido de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A alegação do autor de que constituiu o genitor para sustentar, por si só, não basta para o deferimento da tutela de urgência, pois poderá causar efeito irreversível à parte alimentada.
DETERMINO: Expeça-se mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida (cumprimento imediato - urgente em 5 dias, pois há interesse alimentício) para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se, publicando. -
24/08/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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