TJSP - 4021331-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021331-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO VERIANO DE CAMPOS MOVEISADVOGADO(A): JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB SP444990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O contrato firmado entre as partes permite o cancelamento do seguro mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.
Com efeito, referida disposição contratual se baseou no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, que dizia: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Entretanto, TRF da 2ª Região, em julgamento de ação coletiva movida pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON/RJ contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009.
Tal decisão transitou em julgado, não havendo sido conhecido o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.136 RJ (2018/0168262-1) e beneficia tanto o consumidor individual, quanto a pessoa jurídica instituidora do benefício, como no caso da requerente, e segundo o STJ, por sua Corte Especial, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp 1.243.887/PR - Temas 480 e 481 -, sob a relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no tocante às ações coletivas, firmou-se o entendimento de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (REsp. 1.243.887/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011), bem como que "a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os 'limites da lide e das questões decididas' (art. 468, CPC).
A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides".
Em razão do referido julgamento, foi editada a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, que anulou o dispositivo acima citado.
A propósito, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
I.
Pretensa declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes da extinção do contrato coletivo de plano de saúde.
Acolhimento na origem, inclusive com imposição de compensação por lesão moral sofrida pela autora.
Irresignação da ré.
Manutenção.
II.
Extinção do negócio securitário celebrado que decorreu do pedido resilitório imotivado do aderente.
Exigência contratual de notificação prévia, com prazo mínimo de 60 dias, que possuía respaldo no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009.
Ato normativo supralegal, todavia, que foi declarado nulo em ação civil pública, julgada pelo TRF da 2ª Região, com produção de efeitos em âmbito nacional.
Fato, inclusive, que conduziu à revogação do dispositivo por meio da Resolução Normativa nº 455/20, da ANS.
Carência, pois, de fundamento à cobrança de mensalidades após o cancelamento do seguro saúde.
Precedentes desta Câmara.
III.
Danos morais.
Reparação devida.
Inscrição do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito por dívida indevida.
Lesão extrapatrimonial caracterizada, dispensando-se, ainda, a prova do dano, pois caracterizado in re ipsa.
Valor da indenização estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Observância das diretrizes impostas pelo artigo 944 do Código Civil.
Juros de mora.
Inadmissível a pretensa aplicação da taxa SELIC, pois especifica a casos previstos em lei, como restituição ou compensação de tributos federais.
Precedente do STJ e Enunciado 20, CEJ.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO” (Apelação Cível 1011692-78.2020.8.26.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Donegá Morandini, j. 23/10/2020).
Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c.c.
Indenização por Danos Morais julgada parcialmente procedente – Dívida cobrada pela operadora de plano de saúde – Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias – Observância ao disposto da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS – Inexigibilidade das mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio - Cobrança indevida – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1024350-31.2020.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Plano de saúde coletivo.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Exigência de aviso prévio de 60 dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pela segurada.
Não cabimento.
Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em Ação Civil Pública.
ANS que já emitiu nova RN de nº 455/2020 dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva.
Cobrança do aviso prévio afastado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013850-13.2019.8.26.0011; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Assim, é nula a disposição contratual que estabelece a observância de aviso prévio de 60 dias para resilição imotivada do contrato e o pagamento dos prêmios nesse lapso, sendo indevida qualquer cobrança ou restrição imposta.
Defiro o pedido de tutela de urgência, para autorizar a parte autora a sair do plano de saúde sem cumprimento da carência de 60 dias, e assim, possibilitar a contratação de outro de sua escolha, suspendendo-se a cobrança de valores pela Ré, atinentes às mensalidades descritas da inicial, do plano de saúde mantido pela autora, até o julgamento final da presente demanda, notadamente com a proibição de negativação ou protesto dos respectivos boletos e óbice a apontamento junto aos órgãos de proteção de crédito, valendo a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos a entrega do mesmo, em 5 dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 13:30
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 19:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66821, Subguia 66337 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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02/09/2025 19:24
Link para pagamento - Guia: 66821, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66337&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 19:24
Juntada - Guia Gerada - CARLOS AUGUSTO VERIANO DE CAMPOS MOVEIS - Guia 66821 - R$ 217,85
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02/09/2025 19:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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