TJSP - 1503391-72.2018.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roger Pazianotto Antunes (OAB 167046/SP) Processo 1503391-72.2018.8.26.0125 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa formulado.
De início, destaco queé fato notório o volume invencível de trabalho acumulado em decorrência de milhares de ações de execução fiscal municipais que tramitam nesta Vara e que são distribuídas a cada ano, muito acima da média das Comarcas deste Estado.
Além disso, consigno que o princípio de cooperação entre as partes previsto no novo Código de Processo Civil não implica transferir ao juízo providências que cabem à parte;
por outro lado, tal princípio pressupõe a colaboração efetiva da parte no impulso processual.
Ademais, incumbe ao(à) autor(a) indicar a qualificação e endereço da parte ré, somente transferindo o encargo ao Poder Judiciário se comprovar o esgotamento das providências administrativas para a obtenção destes dados.
O Município exequente não vem adotando medidas salutares visando à redução dos executivos fiscais e à melhoria no seu andamento, especialmente com a adoção de medidas extrajudiciais tendentes à solução extrajudicial do conflito fiscal municipal, em especial mediante o protesto de dívida ativa e a realização de convênios com órgãos de proteção ao crédito.
Está mais que sedimentado que há uma infinidade de medidas extrajudiciais que podem ser adotadas visando à redução do número de ações fiscais ajuizadas.
Deste modo, é preciso racionalizar a prestação dos serviços jurisdicionais e a atividade cartorária a ela correlata, autorizando-se a movimentação da máquina judiciária apenas quando justificada a sua intervenção do Poder Judiciário.
Diante de tal cenário, reputo que não houve, pela parte exequente, qualquer tentativa de obtenção das informações requeridas pelos meios a ela disponíveis e são quase inexistentes as tentativas da credora na satisfação extrajudicial de seu crédito, com as medidas coercitivas que se encontram à sua disposição e que não são implementadas por mera conveniência.
Assim, não se pode impor ao Judiciário, já assoberbado, o encargo de proceder as diligências que, na verdade, cabe à parte interessada.
Portanto, concedo a parte requerente o prazo de 10 dias para que comprove que tentou obter, sem sucesso, as informações acerca dos endereços da parte executada.
No silêncio, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80, anotando a movimentação pertinente (cód. 61.613).
Intime-se via Portal. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
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22/12/2022 02:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
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25/11/2021 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 03:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 21:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 23:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2020 09:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 18:28
Conclusos para despacho
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09/03/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2020 18:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/12/2019 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:42
Conclusos para despacho
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22/11/2019 15:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/11/2019.
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04/08/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2019 08:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2018 07:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 11:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2018 15:16
Expedição de Carta.
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16/08/2018 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2018 12:55
Conclusos para decisão
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09/08/2018 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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