TJSP - 4008058-29.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 04:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008058-29.2025.8.26.0007/SP AUTOR: BENICIO CASTRO LOPES DA CRUZADVOGADO(A): BRUNA DE FATIMA MENDES ORTEGA (OAB SP517152) DESPACHO/DECISÃO OFÍCIO
Vistos. 1) O autor pretende a concessão de tutela antecipada para que a ré proceda à cobertura dos exames indicados na inicial (vitamina B1, selênio, ácido metilmalônico, anticorpos anti-transglutaminase IgG e anticorpos anti-peptídeos IgA/IgG), afirmando que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que os exames foram prescritos pela nutricionista responsável ao acompanhamento do autor, mas recusados pela ré, porque não estariam no rol da ANS.
O caso é de deferimento da tutela antecipada.
O evento 1, DOC8 confirma a existência de adesão a contrato coletivo de assistência à saúde.
A prescrição do evento 1, DOC9 indica, entre outros exames, aqueles pretendidos pelo autor, que encontram justificativa médica no relatório do evento 1, DOC10.
A notificação do evento 1, DOC11 indica que, em verdade, a negativa dos exames teria por motivação o fato de haverem sido prescritos por nutricionista, e não por pediatra.
Ocorre que, como muito bem explanado pelo i.
Promotor de Justiça em seu parecer do evento 13, DOC1, dentre as atribuições do profissional nutricionista, previstas na legislação de regência, inclui-se a possibilidade de solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico.
Assim, defiro a tutela antecipada para determinar à ré que autorize a realização dos seguintes exames: vitamina B1, selênio, ácido metilmalônico, anticorpos anti-transglutaminase IgG e anticorpos anti-peptídeos IgA/IgG, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00, sem prejuízo de arbitramento de novo valor.
Anote-se que, sobre o aludido valor, por ostentar natureza cominatória, e não condenatória, não incidem juros moratórios (EDcl no REsp nº 1.748.507/PE, Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 02.12.2019), tampouco honorários advocatícios (Agravo de Instrumento nº 2052654-95.2021.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Quadros, julgado em 06.10.2022) muito menos a multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 2269483-36.2022.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Dario Gayoso, julgado em 12.04.2023) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente à requerida, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. A UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL -
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:25
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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03/09/2025 14:25
Determinada a citação
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03/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENICIO CASTRO LOPES DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENICIO CASTRO LOPES DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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