TJSP - 4002316-66.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002316-66.2025.8.26.0704/SP AUTOR: CLAUDIO BORGES SAMMOGINIADVOGADO(A): ARI D'ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799)AUTOR: SANDRA CHRISTINA NOGUEIRA SAMMOGINIADVOGADO(A): ARI D'ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro aos autores aos benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Tendo em vista o quanto previsto na Ordem de Serviço nº 01/2023 do CEJUSC BUTANTÃ, fica designada a audiência de conciliação no processo de Repactuação de Dívida, nos termos do art. 104-A do CDC, para o dia 30 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a ser realizada de forma VIRTUAL.
Até o dia da audiência de conciliação o(a) consumidor(a) deverá apresentar nos autos, a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC.
Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário por ele(a) preenchido, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência.
Nos termos da Resolução OE no 809/19 do E.TJSP e do Nupemec 0004/2023, são fixados honorários ao conciliador de acordo com o valor da causa dado pelo consumidor(a), a cada hora de sessão realizada, a qual ficará a cargo dos credores, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento da remuneração em até 24 horas após a audiência de conciliação, será aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC.
Caso a sessão de conciliação seja prorrogada ou o acordo a ser homologado seja de valor superior ao valor dado à causa, haverá a obrigatoriedade de pagamento de montante suplementar.
Nos termos das Resoluções n° 271/2018 do CNJ e n° 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria NUPEMEC nº 03/2025, são fixados honorários aos conciliadores, conforme patamar/nível da Tabela de Remuneração prevista na segunda Resolução antes mencionada.
Referidos honorários serão pagos preferencialmente na proporção de 50% pela parte autora e 50% por cada parte ré, ao término da sessão de conciliação, frutífera ou não, depositados até 24 horas após a referida sessão, observando-se eventuais benefícios de gratuidade.
Deverá, portanto, ser recolhidos os honorários do conciliador, observando-se além do valor da causa destes autos, a tabela abaixo: Patamar Básico (Nível de remuneração 1) Valor estimado da causaValor da horaAté R$ 68.680,00R$ 82,41R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00R$ 109,89R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00R$ 164,83R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00R$ 302,19R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00R$ 453,28R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00R$ 604,39R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00R$ 755,49Acima de R$ 13.735.899,01R$ 961,50 Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2) Valor estimado da causaValor da horaAté R$ 68.680,00R$ 247,25R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00R$ 377,73R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00R$ 453,28R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00R$ 618,12R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00R$ 755,49R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00R$ 1.098,87R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00R$ 1.236,24Acima de R$ 13.735.899,01R$ 1.373,58 Patamar Avançado (Nível de remuneração 3)Valor estimado da causaValor da horaAté R$ 68.680,00R$ 480,77R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00R$ 549,43R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00R$ 618,12R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00R$ 755,49R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00R$ 927,18R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00R$ 1.236,24R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00R$ 1.373,58Acima de R$ 13.735.899,01R$ 1.716,99 O(a) conciliador(a) poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que o Juízo de origem possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, §2º do CDC.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 do CEJUSC BUTANTÃ, esta certidão servirá de OFÍCIO aos juízos responsáveis pelas ações informadas pelo(a) consumidor(a), cujas obrigações for por ele(a) relacionadas em formulário próprio para submete ao presente procedimento, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspender o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, e, posteriormente, da possibilidade de o(a) consumidor(a) requerer em ação própria o procedimento disposto no art. 104-B do CDC.
Ainda, diante do Art. 104-B, § 2º, o prazo para manifestação/contestação será de 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação, não devendo ser a mesma juntada antes, a fim de não tumultuar o bom andamento dos autos.
Cite-se e intime-se.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Intime-se.
São Paulo,02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA CHRISTINA NOGUEIRA SAMMOGINI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO BORGES SAMMOGINI. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO BORGES SAMMOGINI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA CHRISTINA NOGUEIRA SAMMOGINI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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