TJSP - 1005310-62.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005310-62.2024.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Valter Garcia Romeira -
Vistos. 1.1.
Deve o autor esclarecer sua representação, pois já estava representada nos autos e apresentou nova procuração de patrono diverso às fls. 215. 1.2.
A fim de evitar futura nulidade do feito e diante dos novos temas vinculantes e súmulas, revogo a tutela de urgência concedida, até apresentação do novos documentos. 2.
Depreende-se dos autos que a parte autora busca compelir o Poder Público a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS.
Assim sendo, tratando-se de ação que visa o recebimento de medicamentos não disponibilizados pela rede SUS, não há como decidir em desacordo com o que ficou estabelecido no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234) e do RE 566471 (Tema 6) pelo Supremo Tribunal Federal, com a superação (Overruling) do Tema nº 106 do C.
STJ.
Nesses julgamentos, ao destacar que os recursos públicos são limitados e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde, a Suprema Corte apontou a necessidade de estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todos, ressaltando que a concessão judicial de medicamentos deve ser baseada em avaliações técnicas e na medicina baseada em evidências, realizadas por órgãos técnicos especializados.
Dessa forma, assentou-se que "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo", sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.
Assim, apenas será possível a concessão do medicamento, se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema n° 06, pelo do Supremo Tribunal Federal.
São eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº8.080/1990e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como determinado pela Súmula Vinculante n°61 do E.
Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Conforme se vê no presente caso, apesar dos esforços para a apresentação dos documentos, não foram integralmente preenchidos os critérios definidos pelo Tema n° 06, como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, nem se há tratamento alternativo disponível na rede pública.
Não há relatório médico atual que descreva, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Ainda, imperioso destacar que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, o juízo deve analisar a legalidade do ato administrativo da Conitec (sem incursão no mérito).
Isto, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam tal análise.
Frise-se que, conforme estabelecido no precedente qualificado, o ônus probatório do preenchimento cumulativo dos requisitos é incumbência da autora.
Inclusive, mencione-se que: Tema 1234/STF: tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ante a fundamentação e considerando que as decisões mencionadas devem ser observada pelos Juízes e Tribunais, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente a documentação acima mencionada, sob pena de improcedência da ação.
Prazo de 15 dias. 3.
Após, com a apresentação ou não do solicitado acima, encaminhe-se o feito ao NatJus e, posteriormente, vistas as partes.
Int. - ADV: LETÍCIA DIAS TANIGUCHI (OAB 447829/SP) -
02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:46
Juntada de Mandado
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17/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:23
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:41
Evoluída a classe de 436 para 14695
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31/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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