TJSP - 1005988-29.2024.8.26.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005988-29.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Zurich Santander Brasil Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos. 1.
CUMPRA-SE O V.
ACÓRDÃO.
Cabe à parte interessada instaurar, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, cujas orientações constam no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf 2.
TAXA JUDICIÁRIA Considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade processual e que não houve diferimento do pagamento da taxa judiciária, dispenso a conferência das custas, eis que, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, o pagamento antecede a prática dos atos e serviços judiciários. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para a execução definitiva da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação objeto da presente ação, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo).
Para tanto, o I.
Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição (156 - Cumprimento de Sentença), com o assunto 8874 - Sucumbência.
Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé.
Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado.
Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente comprovar que é beneficiária da gratuidade processual ou, não sendo, recolher a despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). 4.
DETERMINAÇÃO Nada mais havendo a deliberar ou a ser cumprido pelo ofício de justiça, através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Para a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a partir de 03/01/2024, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o §3º do art. 82, do CPC e o §13º do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 (o exequente deverá incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo do débito).
Intime(m)-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
12/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:52
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:51
Trânsito em julgado
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19/08/2025 09:33
Prazo
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19/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:09
Acórdão registrado
-
18/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
18/08/2025 13:53
Julgado virtualmente
-
11/08/2025 14:59
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/08/2025 14:55
Despacho
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25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
03/04/2025 15:00
Processo Cadastrado
-
02/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
01/04/2025 10:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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