TJSP - 1003488-87.2024.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003488-87.2024.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec -
Vistos.
Diante do requerimento da parte exequente: a) Em acesso ao sistema RENAJUD, verifiquei a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme pesquisa que segue. b) A parte exequente também requereu pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada.
Observo que não há diligências para tentativa de penhora na ordem preferencial do artigo 835 do CPC e a informação pretendida pela parte junto ao INSS é dispensável neste momento, eis que eventual pedido de penhora em percentual de salário ou aposentadoria é medida excepcional, admitida tão somente quando não houver outro meio de satisfação da execução e que não traga prejuízo à subsistência digna do executado.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, o qual é prematuro, devendo a parte exequente demonstrar ter esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado (SISBAJUD, RENAJD, ARISP, INFOJUD).
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III).
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP) -
29/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:57
Expedição de Carta.
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07/08/2024 13:57
Expedição de Carta.
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07/08/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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