TJSP - 4000540-53.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 16:01
Determinada a citação
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05/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/09/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000540-53.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: JUNCAR CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): THAINÁ NASCIMENTO DA FONSECA (OAB SP509332) DESPACHO/DECISÃO Verifico que os documentos apresentados não são hábeis a instruir a presente execução.
O elenco de títulos executivos, contido no Código de Processo Civil (arts. 784-785) constitui numerus clausus, ao qual em hipótese alguma é lícito ao intérprete acrescer, sob pena de ilegítima violação da esfera de direitos do (suposto) devedor.
Além disso possuem assinaturas diversas, alguns até sem assinatura, de modo que imperiosa a conversão dos autos para ação de conhecimento, sob pena de extinção.
Também deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos presentes autos: 1.
Seu contrato social atualizado e documento pessoal do(s) sócio(s) administrador(es); 2.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ atualizado, emitido nos últimos três meses, que poderá ser obtido em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp ; 3.
Comprovante do regime tributário de apuração pelo Simples Nacional, atualmente, nos termos do Enunciado n.º 135 do FONAJE e Enunciado n.º 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado n.º 116/2010). 4.
Indicação do número correto do CEP do endereço da parte ré, tendo em vista o CEP 16360-000 não pertencer ao endereço indicado na petição inicial (evitar o cadastramento de CEP único quando a localidade já houver implantado o cadastro de CEP por logradouro). 5.
Também deverá a parte autora regularizar sua representação processual, trazendo aos autos a procuração outorgada pela empresa titular do crédito pleiteado.
Após, tornem conclusos para a análise do recebimento da ação.
Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95. Deverá o(a) advogado(a) atentar-se para, no momento do peticionamento eletrônico, utilizar a nomenclatura correta do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" para a correta movimentação processual, evitando-se prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Em caso de dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se.
Penápolis, 16 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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