TJSP - 1005649-02.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005649-02.2025.8.26.0438 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carriplis Corretora de Seguros Ltda - - Marcio Carrilho Magaine - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp, -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução oferecidos por CARRIPLIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos autos da execução 1003779-19.2025.8.26.0438 promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE - SICREDI ALTA NOROESTE SP (fls. 01/40).
Juntou procuração e documentos (fls. 41/69) 2.
Custas recolhidas às fls. 124/125. 3.
Analisados os EMBARGOS DO DEVEDOR, devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do NCPC), por não vislumbrar motivo para rejeitá-los liminarmente (art. 918 do NCPC), RECEBO-OS.
Certifique-se nos autos principais. 3.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, não preenchido os requisitos do artigo 919, §1 do Código de Processo Civi, eis que não houve a garantia da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Após, intime-se o(a) exequente, agora embargado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder (art. 920, I, do NCPC). 5.
Com a resposta, ou certificada a revelia, tornem conclusos os autos para futuras deliberações (art. 920, II e III, do NCPC).
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO (OAB 250755/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO (OAB 250755/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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