TJSP - 1003450-82.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003450-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberta Caetano da Rocha -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que ROBERTA CAETANO DA ROCHA pleiteia, em síntese, a suspensão de cobranças de empréstimos de seu falecido pai, a abstenção de negativação de seu nome e a exibição dos contratos, alegando a ilegitimidade das cobranças direcionadas a ela e práticas abusivas do banco réu.
A autora narra que seu pai, José Roberto Caetano da Rocha, faleceu em 24/03/2024.
O falecido era titular de contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A.
Após o óbito, a instituição financeira teria passado a cobrar a autora pelas dívidas de seu pai, inclusive mediante retenção de valores de sua conta corrente e o envio de mensagens e ligações com teor coercitivo e ameaçador.
Aduz a requerente que não era parte dos contratos de empréstimo e que as dívidas deveriam ser direcionadas ao espólio.
Reclama da falta de transparência e acesso aos contratos por parte do banco.
Para instruir seu pedido, a autora apresentou certidão de óbito do pai (fl. 73), o contrato de empréstimo consignado nº 494099933 em nome do falecido (fls. 33-38), declaração emitida pelo próprio banco réu (fl. 50), conversas de WhatsApp com gerentes e mensagens de texto/SMS de cobrança (fls. 57-70), além de documentos pessoais e financeiros.
Este juízo, em decisões anteriores (fls. 75 e 92), solicitou esclarecimentos quanto à natureza da conta bancária e à existência de inventário.
A autora informou que a conta corrente original era de seu pai e que ela foi vinculada à referida conta após a aprovação de um empréstimo em nome do falecido, por sugestão de um atendente do banco.
Ademais, confirmou que não houve abertura de inventário até o presente momento (fls. 95-96).A assistência judiciária gratuita foi deferida em decisão de fl. 92.
O pedido de tutela antecipada encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As provas apresentadas nos autos, em uma análise preliminar e não exauriente, demonstram a probabilidade do direito da requerente.
O contrato de confissão de dívida nº 494099933 (fls. 33-38) foi firmado exclusivamente por José Roberto Caetano da Rocha, pai da autora.
Não há indícios de que Roberta Caetano da Rocha tenha figurado como devedora solidária, avalista ou garantidora do empréstimo em questão.
Conforme a regra geral do direito sucessório, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido recai sobre o espólio e, somente após a partilha, sobre os herdeiros, nos limites da herança transmitida, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
A simples condição de filha do de cujus e, mesmo que se confirme a co-titularidade da conta bancária, não a torna, por si só, responsável direta ou solidária pela dívida pessoal contraída unicamente pelo pai.
A declaração emitida pelo próprio Banco Bradesco S.A. em 01/10/2024 (fl. 50) corrobora essa compreensão ao afirmar que os contratos do falecido foram desvinculados da conta da autora "a fim de não gerar mora/ônus para a titular remanescente que não era parte desses" e que as dívidas "devem ser incluídas em inventário para serem pagas no limite do espólio OU pagas espontaneamente por parte de um terceiro interessado".
Esta manifestação do próprio réu fortalece a tese da autora de que não é a devedora responsável.
O perigo de dano também se mostra presente, justificando a concessão da medida de urgência.
As mensagens de texto e ligações telefônicas enviadas à autora (fls. 64-70) revelam um padrão de cobrança insistente e agressiva, com advertências sobre "possível bloqueio judicial", "protesto em cartório" e "ajuizamento da dívida".
Tais condutas, ainda que no âmbito extrajudicial, podem gerar constrangimento, abalo emocional e danos à imagem creditícia da requerente.
A autora também menciona a retenção de movimentações bancárias (fl. 5), o que configura dano patrimonial atual.
A continuidade dessas cobranças, direcionadas a quem aparentemente não é a devedora legítima, representa um risco iminente de dano de difícil reparação, incluindo a indevida negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que afetaria seu crédito e dignidade.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar quaisquer cobranças de dívidas de José Roberto Caetano da Rocha diretamente à autora ROBERTA CAETANO DA ROCHA, seja por meio de débitos em sua conta bancária, mensagens (SMS, WhatsApp) ou ligações telefônicas.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão dessas dívidas.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Dispensa-se, por ora, a exigência de caução, considerando a natureza da discussão e os elementos de prova apresentados que indicam a ausência de responsabilidade da autora pelas dívidas em questão.Após a contestação, será analisado o pedido de inversão do ônus da prova e, se for o caso, a exibição dos contratos pleiteados.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 13 Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDA ROCHA DIAS (OAB 43709/SC) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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