TJSP - 0000543-08.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000543-08.2025.8.26.0008 (processo principal 1000725-11.2024.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mirela Moro da Silva -
Vistos. É o caso de se rejeitar liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Para a desconsideração ora pretendida, imprescindível a comprovação dos requisitos da insolvência do devedor normalmente caracterizada pela execução frustrada e abuso da personalidade na modalidades de desvio de finalidade ou abuso patrimonial.
O desvio de finalidade que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe que a pessoa jurídica pratique atos sem relação com o seu objeto social, favorecendo seus sócios ou administradores.
Já a confusão patrimonial ocorre, habitualmente, em situações nas quais o patrimônio da empresa é utilizado para solver dívidas de seus sócios reiteradamente, de modo que torna-se um todo indivisível.
Nesse contexto, o requerimento da parte interessada deve indicar os motivos que fundamentam o pedido de desconsideração da personalidade (abuso de personalidade jurídica), instruindo-o com as provas existentes (CPC, art.133, §1º), afim de viabilizar o exercício do contraditório pelos sócios atingidos.
No caso dos autos, a autora não só não indica o ato como ainda inseriu de forma aleatória diretores e conselheiros sem esclarecer a legitimidade de cada um e a quem efetivamente cabia a gestão, requisito essencial.
Note-se, outrossim, que o grande número de ações, por si só, revela justamente a situação financeira da demanda, o que pode ter decorrido de fatos diversos, que não necessariamente decorram de eventual fraude ou confusão.
Com efeito, o mero fracasso das tentativas de constrição judicial de bens da executada ou o encerramento irregular de suas atividades, sem a necessária individualização de dados concretos de má-fé dos membros que a integram, não são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que demanda elementos objetivos aptos a demonstrar o alto grau de probabilidade do alegado abuso, a fim de justificar a citação dos terceiros.
Nesse sentido, já entendeu o E.
TJSP: "SOCIEDADE - Desconsideração da personalidade jurídica - Rejeição liminar do pedido de instauração de incidente para despersonalização da pessoa jurídica Admissibilidade Falta de individualização de atos caracterizadores de abuso praticado pelos membros da sociedade devedora, a isso não bastando a alegação de falta de bens penhoráveis - É preciso haver elementos objetivos que justifiquem a citação dos terceiros e, na sua falta, é admissível a rejeição liminar do incidente - Sem indícios concretos não se justifica o chamamento de terceiros para discutir incidentalmente o tema - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJ-SP AI: 2193463-72.2020.8.26.0000; relator: ÁLVARO TORRES JÚNIOR; 20ª Câmara de Direito Privado ; data de julgamento: 13/10/2020).
Pelo exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que ausentes os requisitos legais.
Prossiga-se nos autos principais, devendo Serventia certificar neles o teor desta decisão, após eventual decurso de prazo de recurso.
Intime-se. - ADV: LUCIANO DIAS NETO (OAB 414201/SP), ALESSANDRA FERREIRA GUIMARAES (OAB 429642/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:35
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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