TJSP - 1083937-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083937-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Doniséti Gomes de Vasconcelos Fagiani -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II), por meio eletrônico (artigo 246, caput, do Código de Processo Civil), para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja confirmado, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, proceda-se à citação pelo correio (artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil).
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Embora a autora não tenha como fazer prova de fato negativo (não haver justo motivo para a cobrança) o réu tem o direito/dever de demonstrar a higidez da dívida.
Ainda, observo que este não é um apontamento isolado, mas a autora tem outras pendências, no Serasa (fls. 18/19).
Sendo assim, indefiro a liminar, havendo de se instalar o contraditório.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000230-47.2025.8.26.0438
Skill Penapolis Comercio de Calcados Ltd...
Ana Carolina Silva Ghiro da Costa Lima
Advogado: Leonardo Sonsino Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 11:29
Processo nº 0001771-05.2025.8.26.0271
Condominio Clube Villa Nova
Sidney Caldeira de Oliveira
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 16:39
Processo nº 1077590-37.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Aline Roberta da Silva Cunha
Advogado: Mayara Mariotto Moraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 11:00
Processo nº 1077590-37.2024.8.26.0053
Aline Roberta da Silva Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mayara Mariotto Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 10:10
Processo nº 1003402-78.2025.8.26.0428
Banco Adbank Brasil S/A
Alex Flavio Carmo Pereira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 10:01