TJSP - 0024457-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024457-63.2025.8.26.0053 (processo principal 0043561-03.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otaviano Valadão de Freitas -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e cuidando-se da hipótese prevista no art. 71 da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), incluído pela Lei nº 13.146/17, defiro à parte exequente o benefício da prioridade na tramitação do feito em razão da idade.
Anote-se. 2) Intime-se a parte executada, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de quarenta e cinco dias corridos, sob pena de imposição de multa diária.
Com a manifestação, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de concordância, no prazo de quinze dias.
Por oportuno, esclareço que, em consonância aos arts. 4º e 10 do Decreto n. 61.782/2016, a obrigação de fazer contida no título judicial se restringe ao apostilamento do direito da parte exequente, de modo que a obtenção da documentação necessária à elaboração dos cálculos de liquidação de posterior obrigação de pagar, tais como informes e planilhas oficiais e holerites, é ônus da própria parte exequente.
Assim, efetivado o apostilamento, caberá à parte interessada, em exercício do direito de petição, promover as diligências necessárias para a obtenção dos aludidos documentos, notadamente mediante requerimento aos setores e órgãos da executada responsáveis pela folha de pagamento respectiva.
Destaco, por fim, que a inversão do referido ônus será analisada pelo Juízo na hipótese em que a documentação necessária se refira a períodos anteriores ao ano calendário de 2015, vez que para tais lapsos a obtenção pela parte exequente caracteriza medida desproporcional e irrazoável, e, também, na hipótese de negativa e/ou recusa injustificada do pleito administrativo por parte do ente público detentor das informações.
Nesse caso, deverá a parte exequente comprovar nos autos que efetuou as diligências e os protocolos atinentes ao pedido, e que para eles não obteve retorno da Administração.
Intime-se. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), VERALUCIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 187931/SP), YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2009
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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