TJSP - 4000558-45.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 15:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 15:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 15:33
Audiência de conciliação - designada - Local 0 - Sala de Conciliação - 01/12/2025 15:00
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000558-45.2025.8.26.0286/SP AUTOR: MARIANA DOS SANTOS MENZANIADVOGADO(A): FLORISA NUNES DE SOUZA (OAB SP389181)AUTOR: JOSE ODECIO SOUSAADVOGADO(A): FLORISA NUNES DE SOUZA (OAB SP389181) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela. A medida mostra-se açodada, porque configuraria verdadeiro arresto de bens, inexistindo provas concretas de insolvência da requerente.
De mais a mais, os alugueres vindouros poderão ser utilizados para abatimento de eventual dívida reconhecida judicialmente, em fase própria.
Nesse passo, prudente que se estabeleça o contraditório, ou ainda venham aos autos maiores e melhores informações.
Designe-se audiência de conciliação, que será realizada na forma presencial, sendo obrigatório o comparecimento das partes. Deverá a autora comparecer pessoalmente na audiência de conciliação designada, sendo que sua ausência injustificada, implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas.
No mais, esclareço à autora que a audiência de conciliação é um dos pilares desta Justiça Especializada, pois na lição de Ricardo Cunha Chimenti, "o rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Saraiva 9ª ed. pág. 154).
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se. -
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:18
Decisão interlocutória
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03/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA DOS SANTOS MENZANI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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