TJSP - 1000642-96.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000642-96.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Me Consultoria Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas 48 horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; - 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6, ressalvada a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n° 11.680/03; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil, Resolução n° 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria n° 01/2020), no valor de R$60,00 para causas cujo valor não exceda R$ 50.000,00, e no valor de R$ 80,00 para causas cujo valor exceda tal montante, através de depósito judicial junto ao Portal de Custas, vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, mediante recolhimento de acordo com o estabelecido no artigo 4º, I, do Provimento CSM Nº 2292/2015, conforme parâmetros indicados no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoeshttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, no valor de R$ 16,00 por pesquisa, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, sendo a primeira página no valor de R$ 6,60 e R$ 2,25 por página que acrescer, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 205-4.
Advirto as partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n° 6.899/81, sob pena de deserção.
Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requerer o cumprimento da sentença e execução.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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