TJSP - 0018980-47.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018980-47.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1064109-68.2016.8.26.0576) (processo principal 1064109-68.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Franquia - Titagu Franquias Ltda - Rudly & Helyette Comércio de Alimentos-me -
Vistos.
Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço.
Se não houver advogado constituído nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação pessoal ou no último endereço informado nos autos.
O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o. § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação.
Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR.
Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico.
Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade.
Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença.
Prazo para manifestação: 05 dias.
Intime-se. - ADV: WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), JEAN PIERRE MACHADO SANTIAGO (OAB 398331/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:35
Ato ordinatório
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:08
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
14/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:40
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:34
Mudança de Magistrado
-
03/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:06
Mudança de Magistrado
-
27/07/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2022 21:05
Suspensão do Prazo
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25/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:30
Apensado ao processo
-
17/10/2022 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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