TJSP - 1000011-88.2025.8.26.0243
1ª instância - Uaaj - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Natividade da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 21:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000011-88.2025.8.26.0243 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Robson Luis Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação de cobrança proposta por V em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar os réus ao pagamento das diferenças havidas em razão da incorporação do Adicional Local de Exercício ao salário base para todos os fins legais, com reflexos no RETP, quinquênios e sexta-parte, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, ou seja, o período de 12/04/2013 a 23/01/2014.
Para melhor direcionar a futura execução, pondero que os juros de mora incidentes, de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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