TJSP - 1035221-74.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035221-74.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eni Angelo da Silva -
Vistos.
Observo que se trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais para exclusão de informações relacionadas a débito prescrito da plataforma RECOVERY.
Em 18/09/2024 foi proferida decisão revogando a suspensão do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Tema 51 (que envolvia a questão da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares por dívida prescrita, bem como a pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude daquela manutenção), porque a mesma matéria está sendo objeto da tese discutida no Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, em trâmite no colendo STJ.
Assim, determino a suspensão do presente feito pelo Tema 1264, sob o código SAJ n. 85930.
Pontuo que a tese a ser definida pelo Tema 1264, antes pelo Tema 51, também abrangerá a questão sobre a abusividade ou não de nomes inscritos em plataformas diversas da SERASA/SCPC, e se tal inscrição gerará ou não dano moral, independentemente da prescrição ou não da dívida.
Nesse sentido, alguns julgados ainda com respaldo no Tema 51: Agravo Interno - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória - Dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Decisão que determinou a suspensão do feito diante da admissão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (tema 51) - Irresignação da autora - Descabimento - Alegação de que o objeto da ação é a declaração de inexistência do débito em razão da não comprovação de sua origem, e não a inexigibilidade de dívida prescrita - Pretensão de indenização por dano moral, com fundamento na permanência do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Embasado o pedido de dano moral na inserção da dívida na plataforma de negociação, resta nítido que o entendimento a ser firmado no IRDR repercutirá tanto nas pretensões de inexistência, quanto nas de inexigibilidade de dívida, vez que o eventual reconhecimento do dano resultará do ato de inscrição na plataforma de acordos - Precedentes deste Tribunal - Suspensão que se impõe - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP Agravo Interno Cível 1016671-02.2023.8.26.0576; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "Serasa Limpa Nome".
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Decisão agravada que suspendeu o processo, por força de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas versando sobre a matéria (Tema 51 do TJSP).
Ausência de subsunção ao rol do art. 1015 do CPC.
Recurso incabível.
Impossibilidade de mitigação daquele rol no caso concreto, à míngua de urgência.
Precedentes.
Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento.
A decisão que, em procedimento comum, determina a suspensão do processo não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação.
No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos.
Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento.
Os contornos fáticos das causas de pedir próxima e remota se subsumem sem esforço aos termos da decisão que determinou a suspensão dos processos em que se discute inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outras similares.
Com efeito, a pretensão formulada na inicial vem calcada na inscrição - alegadamente indevida - do nome do autor na plataforma digital "Serasa Limpa Nome".
Logo, o objeto da demanda se enquadra no Tema 51 estabelecido por este Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11. 2023.8.26.0000).
Eventual procedência do pedido declaratório exigiria análise do pedido reparatório.
A questão de direito objeto do Tema 51 desta Corte refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Embora, no caso concreto, a causa de pedir não se refira a dívida prescrita, mas a dívida inexistente, é imprescindível aguardar-se a pacificação do entendimento jurisprudencial a respeito da caracterização ou não do dano moral em virtude da manutenção do nome do autor naquela plataforma.
E não se mostra possível a cisão do julgamento da lide para que fosse prolatada sentença somente em relação à matéria não alcançada pela suspensão.
Agravo não conhecido.(TJSP Agravo de Instrumento 2004237-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Anote-se.
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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