TJSP - 4005447-73.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005447-73.2025.8.26.0405/SP AUTOR: GERALDO FERNANDES DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS GOULART (OAB SP434769) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência. o autor alegou que trabalha como entregador para a requerida mas veio a sofrer injusto bloqueio indevido em sua conta, sem qualquer justificativa, pelo que pede tutela de urgência para que seja deferido liminarmente o desbloqueio.
Em que pesem os fatos narrados pela parte autora, observo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações a permitir a concessão da tutela.
Ademais, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pela interessada afigura-se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, Assim, os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a falha no serviço prestado pela ré, motivo porque se faz necessário o contraditório, a fim de esclarecer as razões do bloqueio noticiado, se justificado ou não, conforme termos de uso da plataforma.
Considerando que os documentos não conferem a necessária verossimilhança nas alegações, e que há notícia de que a conta foi desativada por má conduta, em inconformidade com os termos e condições que foram aceitos no momento do cadastro no aplicativo, indefiro por ora o pedido, cuja análise depende de cognição exauriente.
Assim, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, medida que poderá ser revisitada após a contestação.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
03/09/2025 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
-
03/09/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO FERNANDES DOS SANTOS NETO. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1005909-27.2025.8.26.0132
Banco Votorantims/A
Cleber Junior Faria de Oliveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:02
Processo nº 4002436-89.2025.8.26.0161
Antonio Miguel dos Santos
Instituto Lira de Inclusao Social
Advogado: Claudia Helena Maistro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:24
Processo nº 1003360-96.2025.8.26.0438
Jennifer Adrielly dos Santos Silva Olive...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Junia Barbosa Francisco de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 12:30
Processo nº 0003197-13.2025.8.26.0090
Mangini, Leite, Siegl &Amp; Mermerian Socied...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Joao Ricardo Nahlous Ferreira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2021 07:35
Processo nº 2104331-28.2025.8.26.0000
Nilson Aparecido Caldeira
Segue Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Thais Cristina Rodrigues Freitas da Silv...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 15:58