TJSP - 1003166-68.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003166-68.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Verediana de Mesquita Pedro - Banco Cetelem S.A. -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.1.
Da retificação do polo passivo.
Ante a concordância da parte autora, defiro a retificação no polo ativo da ação, para fins de constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNPP) em substituição ao Banco Cetelem S.A.
Providencie a serventia o necessário junto ao sistema informatizado. 2.2.
Da Prescrição.
No que concerne à prescrição, vale lembrar que houve reconhecimento da aplicação da lei consumerista, conforme consta na decisão de fls. 265/266.
Desta feita, o prazo prescricional, de acordo com o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 anos.
No caso em tela, a relação contratual é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se a cada prestação devida, não havendo que se falar em prescrição total do direito, mas apenas em eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Portanto, afasto a alegação de prescrição, devendo o feito ter regular prosseguimento quanto ao mérito, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial das obrigações eventualmente vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda, caso existente. 2.3.
Da advocacia predatória.
O aventado, neste momento, em análise sumária, não se mostra devidamente comprovado.
Com efeito, deve a ré acionar a Ordem dos Advogados, caso tenha interesse em uma para apuração detalhada sobre a questão apresentada. 2.4.
Da preclusão da prova aventada pela parte autora (fls. 281/282).
Em que pese a manifestação da parte autora, verifico que não houve preclusão da prova, a considerar que o contrato juntado às fls. 176/182 foi apresentado dentro do prazo legal, em tempo hábil para proporcionar que a parte autora se manifestasse com relação ao documento, respeitando-se o contraditório. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se houve ou não a contratação do serviço de cartão de crédito pelo autor, bem como a realização de empréstimo pessoal, na modalidade "RMC", o que gerou a cobrança de parcelas no benefício previdenciário do requerente. 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6.
A fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C.
STJ.
Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9.
Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10.
Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1.
Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra.
Perita, no prazo de 5 dias. 10.2.
Havendo discordância, tornem conclusos. 11.
Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12.
Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários? 14.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª.
Expert os solicitem. 17.
Consigno que após a realização da perícia será analisada a viabilidade da produção da prova oral, requerida pela parte ré na petição de fls. 297/298.
Intime-se.
Jales, 22 de agosto de 2025. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/05/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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