TJSP - 1006491-50.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:02
Ato ordinatório
-
16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006491-50.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iraci Matos Cerqueira - Companhia Ituana de Saneamento - CIS - REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual está configurado nos, uma vez que a autora afirma omissão prolongada da ré em solucionar o problema e a inadequada execução dos reparos.
A busca pela via administrativa restou infrutífera, conforme documentado nos autos, sendo clara a resistência da ré ao pedido formulado na inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A autora, na condição de possuidora e residente do imóvel, possui legitimidade para pleitear reparação pelos danos sofridos em sua moradia, independentemente do registro formal da propriedade.
O direito à moradia digna transcende a titularidade dominial formal, especialmente tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por SANEADO.
São pontos controvertidos: a) a ocorrência do rompimento da adutora de esgoto e o tempo para reparação; b) a adequação técnica da intervenção realizada pela ré; c) a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos estruturais no imóvel ocupado pela autora; d) a extensão dos danos materiais e o valor necessário para reparos; e) a configuração de danos morais e seu quantum; f) eventual culpa exclusiva da autora por descumprimento de normas técnicas.
Tratando-se de relação típica de consumo, presente a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial de engenharia, já em curso, e a prova testemunhal requerida pela autora, por sua pertinência para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Indefiro o pedido da ré para apresentação de matrícula atualizada e documentos de aprovação da construção, por não serem essenciais ao deslinde da controvérsia, considerando que a questão central é a responsabilidade pelos danos e não a regularidade construtiva.
Quesitos do juízo: Houve rompimento de adutora de esgoto na via pública em frente ao imóvel da autora? Em caso positivo, qual a causa provável? A intervenção realizada pela ré em fevereiro de 2025 foi tecnicamente adequada? Foram adotadas medidas preventivas para proteção das estruturas adjacentes? Existe nexo causal entre o extravasamento de esgoto, a escavação realizada e os danos estruturais observados no imóvel ocupado pela autora? Qual o estado atual da edificação quanto à segurança estrutural? Há risco à habitabilidade? Qual o custo necessário para reparação integral dos danos identificados? A ausência de válvula de retenção ou segunda caixa de inspeção nas instalações internas seria determinante para os danos ocorridos, considerando a magnitude do problema na rede pública? Prossiga-se com os trabalhos periciais já em andamento.
Certifique a Serventia se já houve a reserva dos honorários (fls. 61/64) e, em caso positivo, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico.
Após conclusão da perícia e manifestação das partes, tornem conclusos para designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela autora (fls. 137/138), observando-se o limite legal de três testemunhas.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), MARIANA CARLINI MORATA (OAB 420300/SP) -
08/09/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:42
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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