TJSP - 4000683-42.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:39
Determinada a citação
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27/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000683-42.2025.8.26.0438/SP AUTOR: BRUNA FERREIRA FIGUEREDOADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS PEREZ (OAB SP431301) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos presentes autos: - Comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou, caso não o possua, declaração de residência firmada pela pessoa que figura no comprovante apresentado; - Caso o CEP no comprovante de endereço for o código antigo (CEP único) indicar o número correto do CEP do seu endereço tendo em vista o CEP cadastrado não pertencer ao endereço indicado na petição inicial (evitar o cadastramento de CEP único quando a localidade já houver implantado o cadastro de CEP por logradouro).
O correto cadastramento dos dados no sistema E-Proc é essencial para o devido andamento processual eis que a tentativa de citação em endereço com informação de número de CEP errado é automaticamente cancelada pelo sistema, não permitindo a remessa da carta de citação/intimação aos correios.
Após, tornem conclusos para a análise do recebimento da ação.
Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95. Deverá o(a) advogado(a) atentar-se para, no momento do peticionamento eletrônico, utilizar a nomenclatura correta do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" para a correta movimentação processual, evitando-se prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Em caso de dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se.
Penápolis, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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