TJSP - 1016771-69.2014.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016771-69.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alexandre Augusto Sanson - LEGADO AGRONEGÓCIOS LTDA -
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça sob código 69908. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC.
Art. 884.
Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único.
O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação.
A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.
Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias.
No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º).
Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC).
Assim também serão intimados da data da alienação.
A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889).
Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação.
Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito.
Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu.
Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações.
Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes.
Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
Intime-se. - ADV: DORVIL AFONSO VILELA NETO (OAB 9666/MS), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), ALEX DOS SANTOS PONTE (OAB 220366/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 20:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 09:07
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 22:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2021 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 16:26
Decisão
-
10/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2020 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2020 16:43
Decisão
-
18/05/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 02:49
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 03:08
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 03:08
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 22:47
Suspensão do Prazo
-
17/09/2019 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2019 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2019 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 16:13
Decisão
-
25/04/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 00:27
Suspensão do Prazo
-
07/02/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2019 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2019 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2019 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2018 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2018 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2018 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2018 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2018 18:25
Decisão
-
17/07/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2018 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2018 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2018 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2018 19:04
Decisão
-
27/03/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2017 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2017 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2017 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2017 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2017 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2017 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2017 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2017 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2017 09:45
Decisão
-
29/06/2017 14:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2017 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2017 16:19
Ato ordinatório
-
23/09/2016 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2016 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2016 10:11
Ato ordinatório
-
30/05/2016 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2016 22:07
Suspensão do Prazo
-
04/03/2016 23:19
Suspensão do Prazo
-
20/02/2016 03:58
Suspensão do Prazo
-
13/02/2016 01:26
Suspensão do Prazo
-
11/12/2015 23:15
Suspensão do Prazo
-
10/08/2015 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2015 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2015 12:48
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2015 17:01
Decisão
-
25/05/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 15:54
Juntada de Carta precatória
-
20/01/2015 10:44
Juntada de Ofício
-
12/12/2014 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2014 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2014 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2014 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2014 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2014 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2014 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2014 15:18
Ato ordinatório
-
28/07/2014 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2014 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2014 17:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2014 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2014 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2014 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2014 16:10
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
26/06/2014 09:56
Conclusos para decisão
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26/06/2014 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2014 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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