TJSP - 0000129-26.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:47
Protocolizada Petição
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01/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 17:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
29/02/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP) Processo 0000129-26.2023.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Godoy Teixeira Advogados Associados -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração e no mérito dou provimento ao recurso.
Isto porque, diante do julgamento do Tema 1130 do E.
Supremo Tribunal Federal e em razão da determinação constante no art. 46 da Lei 8.541/92, deve ser retido na fonte o imposto de renda pagos em cumprimento de decisão judicial.
Aliás, o parágrafo primeiro, inciso II do mesmo artigo acima citado é claro em declarar que incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios.
No mesmo sentido, inclusive, é o que dispões o art. 776 do Decreto nº 9.580/2018.
Por fim, eventual hipótese de não incidência ou isenção deverá ser requerida por meio de pedido de restituição junto à declaração anual de imposto de renda, não cabendo a discussão no presente feito.
Dessa forma, torno sem efeito a parte da decisão anterior que indeferia a retenção.
Diante do exposto, nos termos acima, prossiga-se em relação aos RPV/precatório já distribuídos ou aguarde-se a distribuição por 30 dias, arquivando-se o presente expediente na inércia.
Int. -
10/05/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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