TJSP - 1006336-18.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006336-18.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Gabriel Marassi Calegari - Viação Paraty Ltda -
Vistos.
Na linha da decisão de p. 58, providencie a zelosa Serventia a verificação da validade e integridade do link e arquivo de vídeo de p. 03, bem como a cópia do referido arquivo para o SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.350/2020, com a respectiva certidão.
Sem prejuízo, esclareçam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
O requerimento genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão.
Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes.
Apresentados novos documentos por uma das partes, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º, 9º e 10), dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
Int. e dil. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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