TJSP - 1006586-87.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB 196496/SP) Processo 1006586-87.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Artioli, Tatiane Grazia Artioli -
Vistos.
Rogério Artioli e Tatiane Grazia Artioli, qualificados nos autos, ingressaram com ação deadjudicaçãocompulsóriacontra Empresa de Investimentos Campinas eMestraEngenharia Ltda, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que aderiram a programa habitacional, em 1998, a fim de adquirir o imóvel descrito na inicial, do qual tomaram posse, quitando o preço integral junto à Mestra, em ação judicial por eles proposta, em 2004 (processo nº de ordem 1805/04 da 3ª Vara Cível de Campinas).
Como não houve resolução administrativa do impasse, requer a procedência da ação.
Junta documentos (fls. 06/136).
Citada (fls. 139), a requerida Mestra não apresentou contestação.
A requerida Empresa de Investimentos Campinas não se opõe à adjudicação almejada pela autora, e informa não ter sido provocada na seara administrativa.
Discorre sobre a relação jurídica com a corré Mestra, a quem cabia a outorga em discussão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, eis que desnecessárias outras provas, além das já produzidas, para o convencimento do Juízo.
Ademais, não há pedido das partes em sentido contrário.
No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e inexistindo quaisquer irregularidades a suprir, passo ao exame do mérito.
A pretensão deduzida na inicial merece acolhimento.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
No caso em tela, as demandadas não trouxeram aos autos real óbice à pretensão inaugural, munida com documentos hábeis.
O imóvel é descrito como LOTE 18, da QUADRA J ,do RESIDENCIAL COSMOS I, matriculado sob nº 138.319, do 3º RI de Campinas/SP (fls. 159/163).
No caso, é inconteste o negócio entabulado entre a autora e a Mestra (fls.16/38), bem como o celebrado entre as rés.
No mais, as requeridas não informam saldo devedor remanescente, concordando com a pretensão inicial.
Com efeito, resta devidamente comprovado nos autos a quitação do compromisso de compra e venda de imóvel entabulado, com a anuência das rés.
Diante de tal cenário e das provas dos autos, considerando que os autores não podem ser penalizados pela demora da solução do impasse entre as demandadas, bem como o desfecho da ação de obrigação de fazer, processo nº 1029378-74.2016, que tramita perante a Quinta Vara Cível desta Comarca, sendo a procedência medida de rigor.
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Rogério Artioli e Tatiane Grazia Artioli contra Empresa de Investimentos Campinas eMestraEngenharia Ltda, para adjudicar em favor dos autores o imóvel descrito na exordial, expedindo-se, após o trânsito em julgado, o necessário para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a gratuidade de Justiça deferida (fls.136).
Por ocasião do registro da carta deadjudicaçãono C.R.I., caberá à demandante o pertinente pagamento do imposto de transmissão, eventualmente devido.
Deixo, neste específico, de condenar as rés às verbas de sucumbência, tendo em vista a falta de qualquer resistência ao pedido.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.I.C -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2022 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/04/2022 10:57
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2022 16:48
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2021 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2021 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2021 22:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
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29/09/2021 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2021 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
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16/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
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16/09/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2021 16:26
Expedição de Carta.
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10/08/2021 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2021 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2021 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2021 21:19
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2021 16:16
Conclusos para decisão
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16/02/2021 17:46
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 18:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2021 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
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17/11/2020 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2020 15:07
Protocolizada Petição
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28/09/2020 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2020 12:55
Expedição de Ofício.
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14/08/2020 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2020 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2020 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2020 11:50
Expedição de Carta.
-
20/05/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 21:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2020 18:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2020 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2020 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2020 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2020 19:37
Expedição de Carta.
-
28/02/2020 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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