TJSP - 1026490-54.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026490-54.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Construtora Elecon Ltda - Izeni de Oliveira Pereira -
Vistos.
IZENI DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileira, estado civil não sabido, profissão não sabido, portadora da cédula de identidade CI/RG nº 15.886.248-X, expedido pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº *49.***.*18-60, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por decisão de fls. 122/123, este magistrado determinou que a requerente apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica, quais sejam: (a) comprovantes de renda e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda ou comprovante da isenção; e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Em resposta à determinação judicial, a requerida juntou às fls. 148/151 as cópias de declaração de rendimentos e às fls. 129/147 extratos bancários, porém somente da instituição PicPay.
Procedeu-se à consulta facultativa ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SISBAJUD, verificando-se a existência de relacionamentos bancários com as seguintes instituições financeiras: Itaú Unibanco S.A. (código SISBACEN 07341), Mercado Pago IP Ltda. (código SISBACEN 42300), Caixa Econômica Federal (código SISBACEN 21104), Nu Pagamentos - IP (código SISBACEN 40923), PicPay (código SISBACEN 43281), BCO Santander (Brasil) S.A. (código SISBACEN 03008), BCO Bradesco S.A. (código SISBACEN 05237) e PagSeguro Internet IP S.A. (código SISBACEN 40989). É o relatório necessário.
Decido.
O instituto da justiça gratuita tem por finalidade proporcionar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, em razão de sua condição econômica, não conseguem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser elidida por elementos objetivos constantes dos autos.
No presente caso, a requerente não atendeu integralmente ao comando judicial de fls. 122/123, apresentando documentação incompleta e insuficiente para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.
A juntada de extratos bancários apenas da instituição PicPay revela-se inadequada diante da descoberta, por meio da consulta ao SISBAJUD, de relacionamentos bancários com outras oito instituições financeiras.
A omissão quanto à apresentação dos extratos bancários das demais instituições compromete gravemente a análise da real situação financeira da requerente, impedindo a formação de um quadro completo de sua capacidade econômica.
A mera apresentação de extratos de uma única instituição, quando existem múltiplos relacionamentos bancários, constitui ocultação de informações essenciais para o deslinde da questão.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade.
Necessidade do agravante juntar, na primeira oportunidade, todos os documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência.
Juntada somente quando da interposição do recurso e de forma insatisfatória.
Ausência da DIRPF mais recente, ou seja, de 2024/2023, bem como dos extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de cartão de crédito, nos últimos três meses.
Documentos trazidos que não autorizam a concessão da justiça gratuita." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22560612320248260000 Limeira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) No mesmo sentido: "Agravo de instrumento - Ação de adjudicação compulsória - Indeferimento do pedido de justiça gratuita aos autores - Prova documental insuficiente para demonstrar situação de miserabilidade - Juiz que determinou a comprovação da condição de necessitado, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para apreciar o pedido de justiça gratuita - Autores que não atenderam ao comando juntando somente um comprovante, desatualizado de um dos coautores - Juiz que não é mero expectador do processo, sendo correta sua conduta em exigir a comprovação da necessidade - Mera declaração de pobreza, sem comprovação, não basta para o deferimento do pedido de justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102921-66.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) A descoberta de múltiplos relacionamentos bancários não declarados pela requerente, aliada ao descumprimento da determinação judicial para apresentação da documentação completa, afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
A ocultação de informações bancárias relevantes compromete a transparência necessária para análise do pedido de gratuidade, não sendo razoável deferir o benefício com base em documentação manifestamente incompleta.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACOB MESQUITA (OAB 410134/SP), WALVERLEY TORRES BANDEIRA (OAB 393977/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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10/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 17:43
Expedição de Carta.
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09/09/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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