TJSP - 1607496-45.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1607496-45.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Raimunda Carvalho Alves Ribeiro -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Como não há notícia de concessão de efeito suspensivo, concedo o prazo de 5 dias para que o executado pague o débito (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação e, então, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao Município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
02/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/01/2025 01:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 01:25
Processo Suspenso por 1 ano
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02/02/2022 21:50
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 14:05
Decisão
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13/07/2021 20:58
Conclusos para decisão
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11/07/2021 19:39
Conclusos para despacho
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10/06/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2018 21:12
Suspensão do Prazo
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24/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2017 16:52
Expedição de Carta.
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18/10/2017 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/10/2017 10:57
Conclusos para decisão
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27/09/2017 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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