TJSP - 1002601-50.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002601-50.2025.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Jilvan Costa Vieira -
Vistos.
O feito processar-se-á como arrolamento sumário, já que se trata de partilha amigável a teor do que dispõe os artigos 659 e 660 do CPC, estando dispensada a apresentação de declarações, bastando o plano de partilha com os respectivos documentos para processamento e homologação Nomeio como inventariante a Sra.
JILVAN COSTA VIEIRA, servindo a presente decisão como termo para todos os fins de direito.
Providencie a inventariante a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Quanto a gratuidade, bom dizer que o benefício se trata de exceção ao sistema de serviços do judiciário, que é prestado mediante o pagamento de taxas, o que impõe a demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Aliás, quando o benefício é concedido, todos os contribuintes dos impostos estaduais e, também aqueles demandantes que custeiam as despesas, arcam com esse custo, o que torna imprescindível a análise concreta do caso e a comprovação efetiva da necessidade.
Em ações desta natureza, a concessão deve ser baseada na capacidade econômica do espólio, não sendo a declaração de hipossuficiência dos herdeiros suficientes para tal fim.
Nesse sentido: ARROLAMENTO DE BENS.
GRATUIDADE.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes do STJ.
Todavia, em se tratando de inventário/arrolamento, a concessão da justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais.
Deve ser aferida a capacidade econômica do espólio, que não se confunde com hipossuficiência do inventariante ou dos eventuais herdeiros.
Recolhimento das custas e despesas processuais.
Obrigação do espólio.
Precedentes do STJ e do TJSP.
O espólio é composto por dois imóveis (um reside a viúva e no outro a sua filha) e dinheiro em conta poupança (R$3.771,36), cujo valor total do monte mor é de R$479.802,50 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta centavos).
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando a capacidade econômica do espólio, fica mantida a decisão que indeferiu a gratuidade.
Não provimento. (TJ-SP - AI: 20949295920218260000 SP 2094929-59.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim, considerando que há bens e que o valor da taxa judiciária é ínfimo quando comparado com a pluralidade de herdeiros, ausente prova inequívoca de que não há condições de custeá-la, indefiro os benefícios da gratuidade processual.
Advirto que a taxa judiciária deverá ser recolhida antes da homologação da partilha, devendo o valor da causa representar o valor do monte partível, excluindo-se eventual meação do cônjuge supérstite (REsp 343718 SP).
Apresentadas as certidões, os extratos bancários que comprovam o saldo bancário e, recolhida a taxa judiciária, tornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, importante deixar consignado que, não havendo andamento do feito no prazo de trinta dias, será nomeado inventariante dativo às expensas do espólio.
Servirá a presente, por cópia digitada, termo de inventariante.
Int.
Arujá, 22/08/2025 - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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