TJSP - 1001269-49.2024.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-49.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Ferreira Silva Cavaletti - Aspecir União Segurada - - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Manifeste-se a parte credora/vencedora em termos de prosseguimento (artigos509,§ 2ºe513,§ 1º, ambos doCPC). 2.
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria. 3.
O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): a) no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) anexar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; c) efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). 4.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte vencedora, lançando a movimentação Cód. 60698 - Trânsito em julgado às Partes - Proc.
Em andamento. 4.1 Sem prejuízo, providencie a serventia o cálculo de eventuais custas em aberto neste processo de conhecimento, intimando-se, se o caso, a parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita a efetuar o recolhimento proporcional à sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 4.1.1 Não efetuado o recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão. 5.
Iniciada a fase de execução, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, arquive-se esse processo principal com o lançamento da movimentação cód. 61615 - arquivado definitivamente. 6.
Na omissão da parte vencedora da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento desta ação de conhecimento.
Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP) -
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:21
Expedição de Carta.
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25/07/2024 16:20
Expedição de Carta.
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25/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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