TJSP - 1008126-41.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008126-41.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Oliveira de Araujo -
Vistos. 1.
Considerando a anotação da CTPS de que o autor está desempregado, reconsidero a decisão anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
A liminar sem a ouvida da parte contrária, por sua vez, deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não se pode esperar a citação e a resposta do réu, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Até mesmo porque pretende o autor, como liminar, a devolução do veículo, de forma que é necessária prévia oitiva da ré.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe o autor, em 05 dias, o e-mail das partes, inclusive do(s) requerido(s) e do Patrono, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual, que poderá ser antecipada conforme disponibilidade da pauta.
Observo que a audiência de conciliação é uma excelente oportunidade para que as partes, em conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente.
Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone.
Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória.
Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer.
Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. 4.
Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado.
Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 5.
Em conformidade com a Resolução 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. 6.
Com a informação do e-mail, remeta-se ao Cejusc. 7.
Em caso de impossibilidade absoluta da conciliação, cite-se a requerida para contestar em 15 dias.
Int. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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