TJSP - 1001057-82.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001057-82.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agueda de Almeida Campos Paulino - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde a propositura e com juros demora contados do trânsito em julgado, na forma do art. 85, §§ 2º e 16º do CPC, levando-se em consideração, para fixação do percentual mínimo dos honorários, a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado.
A condenação nas verbas de sucumbência fica com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora, na forma do art. 98 § 3º do CPC.
P.I.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente. - ADV: ARLEI FABIANO DE CAMPOS KURAMOTO (OAB 260576/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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