TJSP - 1003786-80.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003786-80.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sumara de Freitas - Universidade Santo Amaro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUMARA DE FREITAS contra OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ OSEL, MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO UNISA. para: 1) RATIFICAR a tutela de urgência concedida; 2) CONDENAR o requerido à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP a partir desta sentença (Súmula n. 362 do C.
STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), LUIZ HENRIQUE FUHRMANN SILVEIRA (OAB 382823/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:27
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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