TJSP - 1590186-50.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1590186-50.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Erivaldo Santos de Lira -
Vistos. 1- Há pedido de gratuidade de justiça.
Sobre esse tema, importante lembrar: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário" (STJ, REsp n. 1.924.822/RJ, 2ª Turma, j. 06/04/2021, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN).
Assim, o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência financeira, podendo analisar cada situação em particular, determinando a apresentação de documentos, a fim de concluir pela possibilidade ou impossibilidade de o interessado arcar com as custas e despesas processuais (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2281570-87.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2024, rel.
Jonize Sacchi de Oliveira).
Por sua vez, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá indeferir o benefício se vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo oportunizar ao requerente a comprovação da sua condição financeira.
Portanto, para a análise do pedido de gratuidade requerido, determino que o interessado junte a cópia da última declaração de imposto de renda que apresentou à Receita Federal do Brasil e declaração de hipossuficiência financeira (caso não tenha apresentado).
Prazo: 15 dias. 2 - Tendo em vista o documento pessoal encartado a fls. 50/51, defiro ao executado o benefício de tramitação prioritária, anotando-se. 3- Não há que se falar em desbloqueio de valores, pois não obstante a ordem ter partido deste juízo, o seu desdobramento restou frustrado, tendo em vista o valor irrisório bloqueado (inferior a R$ 150,00, isto é, 1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021).
Dessa forma, operou-se o imediato desbloqueio do valor penhorado. 4- Vista à exequente para que se manifeste sobre a alegada prescrição.
Prazo: 15 dias.
Sobrevindo manifestação com a juntada de documentos, abra-se vista ao excipiente, por ato ordinatório, e, em seguida, conclusos.
Na inércia ou sobrevindo manifestação sem documentos, conclusos.
Int. - ADV: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO (OAB 268376/SP) -
02/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/08/2025 16:52
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:10
Expedição de Carta.
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15/12/2022 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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