TJSP - 1500115-09.2025.8.26.0377
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500115-09.2025.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Okka Servicos de Apoio Administrativo Lt -
Vistos.
Fls. 114/119: A Fazenda do Estado pede a modificação do polo passivo a fim de incluir o sócioPaulo Vítor Cassiano Machado.
DECIDO.
Observando os dados da junta comercial (fls. 122/123), verifico que a parte executada arquivou distrato em20/02/2025, antes, portanto, o ajuizamento deste feito executivo.
Até data recente, este juízo defendia a impossibilidade de modificação do polo passivo a fim de constar a pessoa do sócio em caso de distrato devidamente arquivado perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal.
Contudo, melhor analisando a extensão da LC 123/06 e a jurisprudência do E.
TJ-SP,modifico o entendimento até então adotadoa fim de entender pela possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa física do sócio em caso de distrato.
E, assim, porque: 1.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, há expressa previsão nesse sentido (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06) e, 2. em se tratando de outros tipos empresariais, o só encerramento da pessoa jurídica sem prévia liquidação, caracteriza o encerramento irregular (artigo 135, III do CTN).
Explico: Para as microempresas ou empresas de pequeno porte a legislação permite o encerramento regular da pessoa jurídica com débitos em aberto, mas para tal facilidade há o correspondente ônus de responsabilidade pessoal dos sócios (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06).
Para os demais tipos empresariais não se permitiu o encerramento da pessoa jurídica com débitos em aberto, tanto que, para estes sócios, não há previsão de responsabilidade pessoal pelos débitos não quitados.
Tais modalidades empresariais sujeitam-se, obrigatoriamente, à prévia liquidação e pagamento de débitos (ainda que por meio de processo falimentar em caso de insuficiência financeira), garantindo-se, assim, que os débitos sejam pagos na medida do que é possível e dentro da ordem legal de preferência.
Assim, o encerramento da empresa sem a prévia liquidação é irregular e autoriza o redirecionamento da execução para os sócios nos termos do artigo 135, III do CTN.
Nesse sentido: (...) 3.O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar.
Com efeito,a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1734646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Grifei.
Entendo, pois pela possibilidade de inclusão da pessoa do sócio responsável no polo passivo da execução fiscal em caso de distrato arquivado antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da própria pessoa jurídica, nos termos da previsão dos artigos 51,capute §3º e 1.109 do Código Civil.
Diante do exposto,DEFIRO seja incluído no polo passivo desta execuçãoo sócio indicado pela FESP (PAULO VÍTOR CASSIANO MACHADO).
Providencie a Z.
Serventia a inclusão no polo passivo nos termos postulados pela FESP.
A fim de possibilitar a citação do sócio incluído no polo passivo, bem como evitar a prática de diligências inúteis, providencie a FESP a juntada da respectiva DRF.
Com a juntada de referida documentação, CITE-SE o sócio ora incluído no polo passivo com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:32
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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09/07/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:51
Expedição de Carta.
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23/06/2025 12:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 11:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:17
Determinada a Redistribuição
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26/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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