TJSP - 1008246-96.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008246-96.2025.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Inova Inox Comércio de Metais Ltda. - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, os autores, apesar de intimados, deixaram de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Tal conduta impede a verificação da existência de outras fontes de renda, assim como, a constatação do exato comprometimento de seus ganhos.
Diante de tais circunstâncias, considerando-se que os autores se se esquivam em demonstrar sua real condição financeira, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ademais, conforme extrato do Banco Nubank da coembargante Lucélia, somente do mês de maio/2025, consta entradas em sua conta corrente que totalizam R$8.118,57 (fls.111).
Deixando de juntar todos os demais extratos bancários, bem como o relatório Registrato, tampouco declaração de Imposto de Renda.
Não procedendo a juntada de todos os documentos determinados, vê-se que, a coembargante optou por quais extratos apresentar em Juízo.
Assim, verifico que seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural (renda familiar até três salários mínimos - art. 2º, inc.
I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009, considerando o salário mínimo do ano de 2025 no importe de R$ 1.518,00), e sua situação financeira não pode ser considerada precária. no mesmo sentido, a autora não apresentou o relatório Registrato conforme determinado a fls.155/156, tampouco justificando a falta de apresentação, o que compromete a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiencia, vez que não foi possível verificar se seus gastos são condizentes com pessoa necessitada.
Isso porque, em que pese a juntada de extratos do banco Nubank (fls. 165/251), vê-se que, a autora optou por quais extratos apresentar em Juízo.
Assim, conforme acima explanado, considerando que os autores se esquivam em demonstrar sua real condição financeira, de rigor o indeferimento da benesse.
O convívio diário com lides dá uma dimensão real do que significa pobreza, no sentido jurídico e fático do termo, e aquele que pode dispor de tais quantias, certamente não se encontra em situação de miserabilidade.
Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência alegada, fica indeferido, o benefício da gratuidade.
Ressalva-se que, a mera afirmação da embargante de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de deferir os beneficios da gratuidade da justiça.
Em que pese seus esforços, a prova documental por ela produzida não traduz de forma eficaz a alegada insuficiência de recursos financeira a justificar a concessão da benesse.
Não podendo ser considerada miserável, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. À evidencia, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou ao sustento de sua família, o que não restou comprovado.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
Vale lembrar, sobre o tema, que a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário (TJMG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Outrossim, quanto à pessoa juridica, "o Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
No mais, verifica-se movimentação em sua conta corrente no valor de R$122.066,51 (fls.114).
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIMEM-SE os embargantes para que emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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