TJSP - 1054261-18.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054261-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renata Cristina Romero -
Vistos. 1- DA TUTELA.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos.
Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor.
Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag.
Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des.
Rel.
PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 04:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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