TJSP - 1500275-35.2024.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500275-35.2024.8.26.0582 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE ROBERTO MACHADO FILHO -
Vistos. 1- A defesa requer o reconhecimento do crime impossível, com consequente absolvição do acusado.
Secundariamente alega que o crime não se consumou dado ao fato de que o denunciado foi abordado logo em seguida ao ato e, embora tenha ocorrido a inversão da posse, o objeto não saiu da esfera de vigilância da vítima, pleiteando pela desclassificação do delito para sua forma tentada.
Decido.
Embora os argumentos prestados pela defesa sejam sublimes, não prospera.
Explico: Considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, reconhece-se que a consumação do crime de furto ocorre com ainversão da posse do bem, ainda que por breve período,independentemente de o agente lograr êxito na fuga ou manter a posse do objeto subtraído.
A retirada do bem da esfera de vigilância da vítima é suficiente para configurar a consumação do delito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.(STJ - REsp 1524450 / RJ, Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO (1159), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, Data de Publicação: 29/10/2015).
Pelo exposto, entendo, ao menos por ora, que não é o caso de reconhecimento do crime impossível, tão pouco da desclassificação para a modalidade tentada.
No mais não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no Art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 2- Assim, em sintonia com o artigo 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022, que regulamenta o teletrabalho, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Microsoft Teams, no dia 12 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos. 3- Considerando as dificuldades enfrentadas por testemunhas, nesta Comarca, com a conexão à internet - já que boa parte da população de São Miguel Arcanjo reside em área rural e, mesmo em área urbana, há problemas de conectividade e compatibilidade com os requisitos técnicos para o uso do aplicativo Microsoft Teams - a oitiva das testemunhas será feita de forma presencial, no Fórum desta Comarca - salvo no caso de oitiva de policial civil/militar, que está autorizado a participar de forma remota.
Anoto que tal medida, além de adequada à realidade deste Juízo, evita eventuais alegações de nulidade ou violação às normas previstas no Código de Processo Penal, especialmente quanto à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do Art. 210 do CPP.
Desta feita, servirá a presente como MANDADO, devendo o oficial de justiça se atentar a necessidade de explicar à vítima e/ou à(s) testemunha(s) como funcionará o sistema de audiência virtual mista, bem como certificar o seu e-mail e número de celular.
Vítima(s) e/ou testemunha(s), mesmo informando número de telefone celular e e-mail, DEVERÃO COMPARECER NO FÓRUM DESTA COMARCA, conforme data e horário designados acima. 4- Tendo em vista que o réu encontra-se encarcerado, cópia da presente servirá de OFÍCIO ao estabelecimento prisional onde custodiado, para requisição e disponibilidade de sala para seu interrogatório virtual 5- Quanto a investigadora de polícia arrolada como testemunha, servirá a presente como OFÍCIO as Delegacias de Polícia de São Miguel Arcanjo e de Itapetininga, para que remetam ao juízo, no mesmo prazo, relação com os e-mails, o qual sera utilizado para acesso a sala de audiência. 6- Para possibilitar a realização do ato, Ministério Público e Defesa deverão, impreterivelmente no prazo de 48 horas, juntar no feito o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será remetido o convite para ingresso na audiência.
Friso que as partes participarão da audiência, preferencialmente, de maneira remota - sem prejuízo da possibilidade de comparecimento à sala de audiência, caso assim desejarem. 7- Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. 8- Desde já, a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) acima qualificada(s) fica(m) ciente(s) que poderá(ão) vir a ser condenada(s) ao pagamento de multa prevista no Art. 458 do Código de Processo Penal, bem como ser processada(s) pelo crime de desobediência caso deixe(m) de comparecer à audiência sem motivo justificado.
Ademais, poderá ser determinada eventual condução coercitiva, a ser realizada por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela Polícia Militar (conforme preveem os Arts. 201,§1º, 218 e 219, todos do Código de Processo Penal). 9- Instruções gerais para a participação em audiências virtuais: O acesso ao link de audiência via smartphone exige o download e instalação do aplicativo no aparelho.
O acesso via computador,
por outro lado, não exige a instalação do aplicativo.
Todos os participantes devem observar a qualidade de conexão à internet, garantindo a participação na audiência de forma adequada, de modo a não prejudicar o ato com eventuais intermitências e/ou falta de conexão.
Na eventualidade de problemas técnicos supervenientes, a participação pode ser feita de forma presencial, no Fórum desta Comarca; Férias regulamentares NÃO justificam a ausência em audiência, seja a vítima/testemunha vinculada a órgão público ou empresa privada, já que, nos termos do Art. 463 do Código de Processo Civil, "o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público".
As partes, vítima(s) e/ou testemunha(s) devem acessar o link de audiência com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário agendado.
Ademais, qualquer eventualidade deve ser avisada imediatamente ao escrevente de sala, pelo telefone deste Juízo; Se arrolados policial(is) civil(is) e/ou militar(es) como testemunha(s), o link para acesso à sala de audiência será encaminhado ao e-mail institucional do órgão a que vinculado o agente (Delegacia ou Pelotão).
Assim, em caso de acesso através de outro e-mail, não há necessidade de solicitar novo link aos servidores deste Juízo, bastando o envio do link de audiência ao e-mail pessoal/institucional especifico do servidor a ser ouvido - o que é procedimento interno de cada corporação; Inviável o atendimento das reiteradas solicitações, formuladas pelas polícias Civil e Militar, de envio de cópia dos autos.
Dúvidas a respeito da participação na audiência podem ser sanadas pela consulta ao manual disponibilizado por este Tribunal de Justiça no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP) -
27/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2026 03:30:00, Vara Única.
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25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:21
Ato ordinatório
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06/06/2025 10:19
Juntada de Ofício
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23/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:44
Evoluída a classe de 279 para 283
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04/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:22
Recebida a denúncia
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02/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Denúncia
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02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:59
Ato ordinatório
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02/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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