TJSP - 1007772-57.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 16:34
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
12/01/2024 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 09:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/09/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/09/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Roberto Tezin (OAB 282089/SP) Processo 1007772-57.2023.8.26.0077 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Clarice Simão Tavares -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo, em razão de falta de pagamento de aluguéis.
Considerando que a parte autora não efetuou o depósito da caução equivalente a três aluguéis, como determina o § 1º do artigo 59 da Lei de Locações, o pedido de liminar de despejo não comporta acolhimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), incluindo os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários dos advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei nº 12.112, de 09.12.2009).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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